DIVULGAÇÃO
Abraços,
Olá amigos e parceiros do Movimento Crueldade Nunca Mais!
No dia 27/06/2012 o anteprojeto do novo Código Penal foi entregue ao presidente do Senado, José Sarney. O texto foi entregue pelo ministro do STJ, Gilson Dipp, que presidiu a Comissão de Juristas designada para redigir tal proposta. O projeto deverá tramitar no Senado e na Câmara dos Deputados, e para se transformar em lei, necessita também da sanção do Poder Executivo.
O Movimento Crueldade Nunca Mais, desde o início de Abril, vem acompanhando este trabalho de redação do anteprojeto. Neste período nós comparecemos às audiências públicas da comissão de juristas em São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Também enviamos aos juristas documentos e estudos internacionais que salientam a importância de coibir os crimes contra animais. Fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 100 mil assinaturas, fizemos um "pedágio nacional" do qual, até o momento, já recebemos cerca de 80 mil assinaturas físicas, e começamos uma campanha para incentivar as pessoas a pedirem o aumento de penas através do ALÔ SENADO. Fomos à Brasília no dia 21 de maio de 2012 apresentar cerca de 160 mil assinaturas, parciais, que demonstram o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais.
AGRADECEMOS A TODOS que incansavelmente participaram desta luta, engrandecendo nosso movimento de proteção aos animais!
Estamos convictos de que nosso trabalho foi fundamental para sensibilizar os juristas pelo aumento das penas no anteprojeto. E consideramos que este novo texto, se aprovado no Congresso, trará grandes avanços à proteção dos animais.
A pena para maus tratos, que hoje é de 3 meses a 1 ano de detenção na Lei de Crimes Ambientais, passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, podendo a pena chegar a 6 anos de prisão (para mais esclarecimentos recomendamos a leitura do artigo escrito pela Promotora de Justiça Vania Tuglio, que explica os reais avanços e conquistas deste anteprojeto: http://www.crueldadenuncamais.com.br/artigos_03_vania_tuglio.php).
Vamos continuar nossa mobilização, lutando para que não haja perdas desses avanços durante a tramitação do projeto no Congresso. E precisamos estar unidos para termos forças, e concretizarmos essa vitória pelos animais.
Conheça o anteprojeto do novo Código Penal na íntegra: CLIQUE AQUI (crimes contra a fauna na página 156).
Ou vejam abaixo como ficou o texto relacionado aos maus tratos a animais:
TÍTULO XIV - CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS
No dia 27/06/2012 o anteprojeto do novo Código Penal foi entregue ao presidente do Senado, José Sarney. O texto foi entregue pelo ministro do STJ, Gilson Dipp, que presidiu a Comissão de Juristas designada para redigir tal proposta. O projeto deverá tramitar no Senado e na Câmara dos Deputados, e para se transformar em lei, necessita também da sanção do Poder Executivo.
O Movimento Crueldade Nunca Mais, desde o início de Abril, vem acompanhando este trabalho de redação do anteprojeto. Neste período nós comparecemos às audiências públicas da comissão de juristas em São Paulo, Aracaju, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Também enviamos aos juristas documentos e estudos internacionais que salientam a importância de coibir os crimes contra animais. Fizemos uma petição online que hoje conta com mais de 100 mil assinaturas, fizemos um "pedágio nacional" do qual, até o momento, já recebemos cerca de 80 mil assinaturas físicas, e começamos uma campanha para incentivar as pessoas a pedirem o aumento de penas através do ALÔ SENADO. Fomos à Brasília no dia 21 de maio de 2012 apresentar cerca de 160 mil assinaturas, parciais, que demonstram o anseio da população por maior punição para quem comete crimes contra animais.
AGRADECEMOS A TODOS que incansavelmente participaram desta luta, engrandecendo nosso movimento de proteção aos animais!
Estamos convictos de que nosso trabalho foi fundamental para sensibilizar os juristas pelo aumento das penas no anteprojeto. E consideramos que este novo texto, se aprovado no Congresso, trará grandes avanços à proteção dos animais.
A pena para maus tratos, que hoje é de 3 meses a 1 ano de detenção na Lei de Crimes Ambientais, passará a ser de 1 a 4 anos de prisão, com agravantes no caso de lesões permanentes ou morte do animal, podendo a pena chegar a 6 anos de prisão (para mais esclarecimentos recomendamos a leitura do artigo escrito pela Promotora de Justiça Vania Tuglio, que explica os reais avanços e conquistas deste anteprojeto: http://www.crueldadenuncamais.com.br/artigos_03_vania_tuglio.php).
Vamos continuar nossa mobilização, lutando para que não haja perdas desses avanços durante a tramitação do projeto no Congresso. E precisamos estar unidos para termos forças, e concretizarmos essa vitória pelos animais.
Conheça o anteprojeto do novo Código Penal na íntegra: CLIQUE AQUI (crimes contra a fauna na página 156).
Ou vejam abaixo como ficou o texto relacionado aos maus tratos a animais:
TÍTULO XIV - CRIMES CONTRA INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Capítulo I - Crimes contra o meio ambiente
Seção I - Dos crimes contra a fauna
Art. 388. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§2º No caso de guarda doméstica de único exemplar de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§4º A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação; ou
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 389. Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros, sem autorização legal e regulamentar:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§1º Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço se houver intuito de lucro.
§2º Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços.
Art. 390. Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - prisão, de três meses a um ano.
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.
Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§1º A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.
Seção I - Dos crimes contra a fauna
Art. 388. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – prisão, de dois a quatro anos.
§1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural de espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§2º No caso de guarda doméstica de único exemplar de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§4º A pena é aumentada de metade se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação; ou
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§5º A pena é aumentada até o triplo se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 389. Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros, sem autorização legal e regulamentar:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§1º Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço se houver intuito de lucro.
§2º Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços.
Art. 390. Introduzir espécime animal no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - prisão, de três meses a um ano.
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Art. 392. Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço a um sexto se o crime é cometido por servidor público com atribuição em matéria ambiental.
Art. 395. Promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte:
Pena – prisão, de dois a seis anos.
§1º A pena é aumentada de metade se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§2º A pena é aumentada do dobro se ocorre morte do animal.
Abraços,
Allan Reinaldo Viana Movimento Crueldade Nunca Mais ------------------------------------------------------ E-mail: allan@crueldadenuncamais.com.br Website: www.crueldadenuncamais.com.br Blog: www.crueldadenuncamais.blogspot.com Facebook: www.facebook.com/crueldadenuncamais.oficial Twitter: www.twitter.com/movimentocnm Youtube: www.youtube.com.br//user/CrueldadesNuncaMais
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