Depois de enfrentar a intolerância de vizinhos e travar batalhas que precisaram chegar até a Justiça, a proprietária de um apartamento localizado no Condomínio Hilson de Azevedo Mota, em Boa Viagem, Zona Sul, conseguiu, esta quinta (1º), garantir o direito de cuidar do seu cachorro em casa. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
O condomínio possui convenção com proibição para criação animais de grande porte. O cachorro Derick, da raça dog alemão, tem sete anos de idade e vive sob os cuidados da mulher desde que nasceu, em janeiro de 2005.
A tutora do animal possui atestados de veterinários, declaração do Kennel Club do Estado de Pernambuco e do condomínio onde morou anteriormente atestando não haver registro de qualquer comportamento inadequado do cachorro.
O relator do processo, desembargador Jones Figueirêdo Alves, fundamentou, em seu voto, que a permanência de um animal em um prédio só poder ser proibida se houver violação do sossego, da saúde ou da salubridade dos condôminos.
“Se o cão não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo, inexiste razão para que a norma seja interpretada restritivamente pelo fato de o mesmo ser de grande porte”, escreveu o desembargador.
Para fundamentar a decisão, Figueirêdo citou ampla doutrina sobre o tema e a jurisprudência de casos semelhantes. Entre elas, a de autoria dos juristas Flávio Tartuce e José Fernando Simão, que afirmam que: “sendo expressa a proibição de qualquer animal, não há que prevalecer a literalidade do texto que representa verdadeiro exagero na restrição do direito de uso da unidade autônoma, que é garantido por lei”.
A Justiça considerou ainda que “o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. A regra interna docondomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores”.
“Se o animal fosse de pequeno e feroz e causasse risco, a segurança, saúde e sossego, seria permitida a sua manutenção?”, questionou Jones Figueiredo.
De acordo com o TJPE, representantes do condomínio não entregaram provas de incidentes envolvendo o cachorro Derick, nem testemunhas de comportamento agressivo do cachorro ou temor que tenha sido relatado pelos vizinhos.
Fonte: Jornal do Commercio
O condomínio possui convenção com proibição para criação animais de grande porte. O cachorro Derick, da raça dog alemão, tem sete anos de idade e vive sob os cuidados da mulher desde que nasceu, em janeiro de 2005.
A tutora do animal possui atestados de veterinários, declaração do Kennel Club do Estado de Pernambuco e do condomínio onde morou anteriormente atestando não haver registro de qualquer comportamento inadequado do cachorro.
O relator do processo, desembargador Jones Figueirêdo Alves, fundamentou, em seu voto, que a permanência de um animal em um prédio só poder ser proibida se houver violação do sossego, da saúde ou da salubridade dos condôminos.
“Se o cão não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo, inexiste razão para que a norma seja interpretada restritivamente pelo fato de o mesmo ser de grande porte”, escreveu o desembargador.
Para fundamentar a decisão, Figueirêdo citou ampla doutrina sobre o tema e a jurisprudência de casos semelhantes. Entre elas, a de autoria dos juristas Flávio Tartuce e José Fernando Simão, que afirmam que: “sendo expressa a proibição de qualquer animal, não há que prevalecer a literalidade do texto que representa verdadeiro exagero na restrição do direito de uso da unidade autônoma, que é garantido por lei”.
A Justiça considerou ainda que “o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. A regra interna docondomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde e segurança dos demais moradores”.
“Se o animal fosse de pequeno e feroz e causasse risco, a segurança, saúde e sossego, seria permitida a sua manutenção?”, questionou Jones Figueiredo.
De acordo com o TJPE, representantes do condomínio não entregaram provas de incidentes envolvendo o cachorro Derick, nem testemunhas de comportamento agressivo do cachorro ou temor que tenha sido relatado pelos vizinhos.
Fonte: Jornal do Commercio
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