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O presente artigo foi publicado no I Congresso Internacional Florense de Direito e Ambiente, ocorrido na Universidade de Caxias do Sul (UCS), dias 28, 29 e 30 de Agosto de 2011.
Cristiano de Souza Lima Pacheco (1)
Resumo
O presente trabalho trata da inovação trazida pela Constituição do Equador de 2008, Arts. 71 e 72, que reconheceu no dispositivo constitucional direitos intrínsecos à natureza, os chamados derechos de la naturaleza (direitos da natureza). O tema é efervescente na doutrina do direito, especialmente pelo fato de que os derechos de la naturaleza definem a natureza como sujeito de direitos, o que vem sendo amplamente debatido mundialmente no âmbito do Direito dos Animais. A convergência com o pulsante legado de Darwin, o Direito dos Animais e a provocação trazida pela constituição equatoriana sugerem, num primeiro olhar, o inevitável estremecimento estrutural de um direito de base tradicionalmente patrimonialista, onde as relações jurídicas se desenvolveram unicamente entre o ser humano e a propriedade (coisa)
fonte:ija
Introdução
A humanidade no início do século XXI vivencia profundas transformações impulsionadas pela crise ambiental mundial e efeitos do aquecimento global. Para Anthony Giddens “estamos vivendo numa civilização que, até onde somos capazes de determinar os riscos no futuro, parece insustentável” (2). Diante da crescente desarmonia na relação do homem com o meio ambiente (3), surge interessante inovação legislativa na Constituição do Equador. O avanço consiste no reconhecimento e criação - de forma pioneira no mundo – do chamado derecho de la naturaleza, onde o texto constitucional equatoriano passa a reconhecer a natureza como sujeito de direitos.
O presente artigo não tem o objetivo de aprofundar o estudo detalhado sobre a totalidade do texto constitucional equatoriano, nem tampouco desenvolver estudo comparado em relação à Constituição Federal brasileira. O presente estudo visa destacar o importante impacto da nova legislação ambiental equatoriana, em âmbito acadêmico e doutrinário, à luz do legado de Charles Darwin, assim como de filósofos e pensadores contemporâneos como Fritjof Capra e Tom Regan diante da inovação que vem do Equador.
1 Desequilíbrio de direitos e obrigações entre o homem e a natureza
Com o evoluir da relação entre o homem e o meio ambiente, considerando a já evidente escassez de recursos naturais indispensáveis à sobrevivência no planeta, como água potável e alimentos, surge deste momento histórico e paradigmático, mais precisamente na constituição equatoriana, uma nova percepção jurídica da natureza.
Dentro da proposta do texto constitucional equatoriano que subverte a ótica tradicional considerando a natureza sujeito de direitos, ocorre a pertinente e interessante reflexão: dentro de um suposto equilíbrio contratual entre o que a natureza fornece ao homem gratuitamente e o que o homem dá em troca, há equilíbrio de deveres e obrigações? Há reciprocidade, equilíbrio jurídico?
O surgimento dos derechos de la naturaleza, expresso em um texto legal de uma nação, é uma inovação profunda. A sociedade civil equatoriana agrega novos argumentos e visões que, em verdade, não são novos, pois não criam, mas sim resgatam sabedoria indígena, trazendo-a democraticamente para o texto constitucional. Surge o anseio, refletido na lei, por maior equilíbrio obrigacional entre os seres humanos e a natureza, argumentando os cidadãos - em debates prévios à assembléia constituinte - que “a natureza só teria obrigações e nenhum direito na relação com o homem” e que “somos parte de ecossistemas e que estes também precisam viver e ter direitos”, assim como nós seres humanos somos detentores do direito de usar os recursos naturais conforme nos convém, devolvendo pouco ou nada para a natureza (4).
2 O Art. 71 da Constituição do Equador
Conforme referido, o texto constitucional equatoriano é paradigmático no âmbito da legislação ambiental mundial. Transcorridos três anos da assembléia constituinte que em 2008 reconheceu a natureza - Pacha Mama - como sujeito de direitos, o assunto ganha crescente efervescência na América Latina e Europa e é objeto de debates acadêmicos e estudos comparados. Diversos aspectos em diferentes campos do conhecimento despertam interesse. Dentre eles, se destacam: a aprovação do texto legal se deu graças à construção e articulação promovida por intelectuais e não por agentes políticos, ou seja, a aprovação do texto foi amplamente discutida no âmbito da sociedade civil, não sendo assim resultante das usuais manobras de “mercados líquidos” (5) ou interesses de lobistas; A votação ocorreu por meio de plebiscito, com massiva participação indígena equatoriana que representa 42% da população; assim como o texto constitucional democraticamente faz referência e acolhe o conhecimento ancestral indígena sobre a natureza. O que não poderia deixar de ser lembrado também é o interessante e curioso fato de que los derechos de la natureza nasceram justamente no Equador, nação que abriga as Ilhas Galápagos, internacionalmente conhecida como Santuário de Darwin, laboratório de sua notável, contemporânea e até hoje pulsante Teoria da Evolução das Espécies.
Hugo Echeverria (6), professor e advogado residente em Galápagos, Equador, explica a dimensão da inovação em seu país e sua expressão para o mundo:
La nueva Constitución de la República Del Equador ratifica y sistematiza la importante evolución normativa equatoriana en materia ambiental que ha sido evidente deste, al menos, las reformas constitucionales de 1983; com posteriores avances em las reformas de 1996 y la codificación de 1998. Además, amplía el âmbito de protección constitucional para reconocer y garantizar derechos de la naturaleza, convertiéndose en la primera Constituición del mundo em aplicar esta nueva tesis jurídica (7) .
Echeverria completa, com propriedade:
Para el derecho ambiental, la vigência Del Estado constitucional de derechos y de justicia plantea un modelo garantista de los derechos ambientales de las personas y de la población; y, desde el año 2008, también de los derechos de la naturaleza (8).
A constituição equatoriana assim preceitua no preâmbulo:
"Nosotras e nosotros, el pueblo soberano del Ecuador reconociendo nuestras raíces milenarias, forjadas por mujeres y hombres de distintos pueblos, celebrando a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia, invocando el nombre de Dios y reconociendo nuestras diversas formas de religiosidad y espiritualidad, apelando a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad (...)"
Passando ao dispositivo que trata da natureza:
"Art. 71. La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estrucutura, funciones y processos evolutivos.
Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidade podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza.
El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema."
Pela leitura do texto é evidente a inovação constitucional. À primeira vista, se destaca a superação da visão antropocêntrica que considera a natureza coisa ou recurso natural, e agora, pela visão do texto constitucional equatoriano, passa a ser vista e conceituada como Pacha Mama (Mãe Terra), reconhecendo a natureza como sujeito de direitos onde a mesma possui, conforme o texto legal, o direito a que se respeite integralmente sua existência e manutenção.
A constituição em comento aprofunda e avança, incluindo também como sujeitos de direitos os ciclos vitais (ou ecossistemas), assim como preconizam o respeito a todos os seres vivos que formam um ecossistema (Art.71). Tal feita insinua e obriga, com hierarquia constitucional, a adoção de uma visão mais ampla que sugere também a necessidade de proteção dos demais seres vivos, expresso pelo termo “respeto a todos los elementos que forman un ecosistema” (Art.71). A norma constitucional, ao deferir direitos a seres vivos que habitam ecossistemas, definitivamente força o paradigma antropocêntrico indo ao encontro inevitável aos princípios da ecologia profunda, o Deep Ecology, desenvolvendo personalidade normativa sem precedentes em nenhuma constituição no mundo.
3 Ecologia profunda (Deep Ecology) e direitos da natureza
Para o físico Fritjof Capra, “a ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida”(9). A ótica do autor se encontra fora de uma ética conservadora predominante, qual seja a calcada no antropocentrismo e coisificação da natureza e dos seres vivos. A visão antropocêntrica, em pleno Século XXI, ainda insiste em ignorar a noção da vida como um todo, negando a realidade científica da inter-relação entre os sistemas vivos propostos pela ecologia profunda. Capra completa dizendo:
Dentro do contexto da ecologia profunda, a visão segundo a qual esses valores são inerentes a toda a natureza viva está alicerçada na experiência profunda, ecológica ou espiritual, de que a natureza e o eu são um só. Essa expressão do eu até a identificação com a natureza é a instrução básica da ecologia profunda (10).
Ingressar na ótica da Deep Ecology implica em adotar uma nova perspectiva e compreensão holística da vida, humana e não-humana, o que naturalmente acarreta desafios imensos e rupturas de paradigmas pouco enfrentados no campo filosófico e jurídico. Em constituições como a brasileira, na legislação ambiental pode ser facilmente identificada a linha antropocêntrica, já que a norma constitucional, no aspecto jurídico, representa criação jurídica do homem para que ele possa proteger-se dele mesmo (11), deixando para um segundo plano a possibilidade de reconhecer direitos em favor de outras formas de vida. A Constituição Federal brasileira assim preceitua: Art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É evidente a linha antropocêntrica ao limitar a proteção do meio ambiente ao interesse exclusivo do homem, desinteressando a qualidade do mesmo aos demais seres vivos. O parágrafo 1º, VII, da Constituição Federal brasileira não atribui valor intrínseco aos animais não-humanos, mas proíbe a crueldade contra os mesmos. Vejamos a expressão pelas seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Introdução
A humanidade no início do século XXI vivencia profundas transformações impulsionadas pela crise ambiental mundial e efeitos do aquecimento global. Para Anthony Giddens “estamos vivendo numa civilização que, até onde somos capazes de determinar os riscos no futuro, parece insustentável” (2). Diante da crescente desarmonia na relação do homem com o meio ambiente (3), surge interessante inovação legislativa na Constituição do Equador. O avanço consiste no reconhecimento e criação - de forma pioneira no mundo – do chamado derecho de la naturaleza, onde o texto constitucional equatoriano passa a reconhecer a natureza como sujeito de direitos.
O presente artigo não tem o objetivo de aprofundar o estudo detalhado sobre a totalidade do texto constitucional equatoriano, nem tampouco desenvolver estudo comparado em relação à Constituição Federal brasileira. O presente estudo visa destacar o importante impacto da nova legislação ambiental equatoriana, em âmbito acadêmico e doutrinário, à luz do legado de Charles Darwin, assim como de filósofos e pensadores contemporâneos como Fritjof Capra e Tom Regan diante da inovação que vem do Equador.
1 Desequilíbrio de direitos e obrigações entre o homem e a natureza
Com o evoluir da relação entre o homem e o meio ambiente, considerando a já evidente escassez de recursos naturais indispensáveis à sobrevivência no planeta, como água potável e alimentos, surge deste momento histórico e paradigmático, mais precisamente na constituição equatoriana, uma nova percepção jurídica da natureza.
Dentro da proposta do texto constitucional equatoriano que subverte a ótica tradicional considerando a natureza sujeito de direitos, ocorre a pertinente e interessante reflexão: dentro de um suposto equilíbrio contratual entre o que a natureza fornece ao homem gratuitamente e o que o homem dá em troca, há equilíbrio de deveres e obrigações? Há reciprocidade, equilíbrio jurídico?
O surgimento dos derechos de la naturaleza, expresso em um texto legal de uma nação, é uma inovação profunda. A sociedade civil equatoriana agrega novos argumentos e visões que, em verdade, não são novos, pois não criam, mas sim resgatam sabedoria indígena, trazendo-a democraticamente para o texto constitucional. Surge o anseio, refletido na lei, por maior equilíbrio obrigacional entre os seres humanos e a natureza, argumentando os cidadãos - em debates prévios à assembléia constituinte - que “a natureza só teria obrigações e nenhum direito na relação com o homem” e que “somos parte de ecossistemas e que estes também precisam viver e ter direitos”, assim como nós seres humanos somos detentores do direito de usar os recursos naturais conforme nos convém, devolvendo pouco ou nada para a natureza (4).
2 O Art. 71 da Constituição do Equador
Conforme referido, o texto constitucional equatoriano é paradigmático no âmbito da legislação ambiental mundial. Transcorridos três anos da assembléia constituinte que em 2008 reconheceu a natureza - Pacha Mama - como sujeito de direitos, o assunto ganha crescente efervescência na América Latina e Europa e é objeto de debates acadêmicos e estudos comparados. Diversos aspectos em diferentes campos do conhecimento despertam interesse. Dentre eles, se destacam: a aprovação do texto legal se deu graças à construção e articulação promovida por intelectuais e não por agentes políticos, ou seja, a aprovação do texto foi amplamente discutida no âmbito da sociedade civil, não sendo assim resultante das usuais manobras de “mercados líquidos” (5) ou interesses de lobistas; A votação ocorreu por meio de plebiscito, com massiva participação indígena equatoriana que representa 42% da população; assim como o texto constitucional democraticamente faz referência e acolhe o conhecimento ancestral indígena sobre a natureza. O que não poderia deixar de ser lembrado também é o interessante e curioso fato de que los derechos de la natureza nasceram justamente no Equador, nação que abriga as Ilhas Galápagos, internacionalmente conhecida como Santuário de Darwin, laboratório de sua notável, contemporânea e até hoje pulsante Teoria da Evolução das Espécies.
Hugo Echeverria (6), professor e advogado residente em Galápagos, Equador, explica a dimensão da inovação em seu país e sua expressão para o mundo:
La nueva Constitución de la República Del Equador ratifica y sistematiza la importante evolución normativa equatoriana en materia ambiental que ha sido evidente deste, al menos, las reformas constitucionales de 1983; com posteriores avances em las reformas de 1996 y la codificación de 1998. Además, amplía el âmbito de protección constitucional para reconocer y garantizar derechos de la naturaleza, convertiéndose en la primera Constituición del mundo em aplicar esta nueva tesis jurídica (7) .
Echeverria completa, com propriedade:
Para el derecho ambiental, la vigência Del Estado constitucional de derechos y de justicia plantea un modelo garantista de los derechos ambientales de las personas y de la población; y, desde el año 2008, también de los derechos de la naturaleza (8).
A constituição equatoriana assim preceitua no preâmbulo:
"Nosotras e nosotros, el pueblo soberano del Ecuador reconociendo nuestras raíces milenarias, forjadas por mujeres y hombres de distintos pueblos, celebrando a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia, invocando el nombre de Dios y reconociendo nuestras diversas formas de religiosidad y espiritualidad, apelando a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad (...)"
Passando ao dispositivo que trata da natureza:
"Art. 71. La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estrucutura, funciones y processos evolutivos.
Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidade podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza.
El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema."
Pela leitura do texto é evidente a inovação constitucional. À primeira vista, se destaca a superação da visão antropocêntrica que considera a natureza coisa ou recurso natural, e agora, pela visão do texto constitucional equatoriano, passa a ser vista e conceituada como Pacha Mama (Mãe Terra), reconhecendo a natureza como sujeito de direitos onde a mesma possui, conforme o texto legal, o direito a que se respeite integralmente sua existência e manutenção.
A constituição em comento aprofunda e avança, incluindo também como sujeitos de direitos os ciclos vitais (ou ecossistemas), assim como preconizam o respeito a todos os seres vivos que formam um ecossistema (Art.71). Tal feita insinua e obriga, com hierarquia constitucional, a adoção de uma visão mais ampla que sugere também a necessidade de proteção dos demais seres vivos, expresso pelo termo “respeto a todos los elementos que forman un ecosistema” (Art.71). A norma constitucional, ao deferir direitos a seres vivos que habitam ecossistemas, definitivamente força o paradigma antropocêntrico indo ao encontro inevitável aos princípios da ecologia profunda, o Deep Ecology, desenvolvendo personalidade normativa sem precedentes em nenhuma constituição no mundo.
3 Ecologia profunda (Deep Ecology) e direitos da natureza
Para o físico Fritjof Capra, “a ecologia profunda reconhece o valor intrínseco de todos os seres vivos e concebe os seres humanos apenas como um fio particular na teia da vida”(9). A ótica do autor se encontra fora de uma ética conservadora predominante, qual seja a calcada no antropocentrismo e coisificação da natureza e dos seres vivos. A visão antropocêntrica, em pleno Século XXI, ainda insiste em ignorar a noção da vida como um todo, negando a realidade científica da inter-relação entre os sistemas vivos propostos pela ecologia profunda. Capra completa dizendo:
Dentro do contexto da ecologia profunda, a visão segundo a qual esses valores são inerentes a toda a natureza viva está alicerçada na experiência profunda, ecológica ou espiritual, de que a natureza e o eu são um só. Essa expressão do eu até a identificação com a natureza é a instrução básica da ecologia profunda (10).
Ingressar na ótica da Deep Ecology implica em adotar uma nova perspectiva e compreensão holística da vida, humana e não-humana, o que naturalmente acarreta desafios imensos e rupturas de paradigmas pouco enfrentados no campo filosófico e jurídico. Em constituições como a brasileira, na legislação ambiental pode ser facilmente identificada a linha antropocêntrica, já que a norma constitucional, no aspecto jurídico, representa criação jurídica do homem para que ele possa proteger-se dele mesmo (11), deixando para um segundo plano a possibilidade de reconhecer direitos em favor de outras formas de vida. A Constituição Federal brasileira assim preceitua: Art. 225, caput: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É evidente a linha antropocêntrica ao limitar a proteção do meio ambiente ao interesse exclusivo do homem, desinteressando a qualidade do mesmo aos demais seres vivos. O parágrafo 1º, VII, da Constituição Federal brasileira não atribui valor intrínseco aos animais não-humanos, mas proíbe a crueldade contra os mesmos. Vejamos a expressão pelas seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
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