O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou hoje a promulgação da Lei 14.482/11, que institui no calendário oficial a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
O Projeto de lei 631/04 sancionado pelo governador Geraldo Alckmin, é do Deputado Luis Carlos Gondim (PL). A proposta repete iniciativas já existentes em muitos municípios brasileiros e inclusive em outros países.
Segundo explica o parlamentar, “a Constituição Federal, no seu artigo 225, diz que é obrigação do Poder Público defender os animais em geral, bem como assegurar a educação ambiental. A instituição de uma semana dedicada a questão permitirá o cumprimento do dispositivo constitucional.”.
A semana comemorativa será dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, palestras e seminários que visem à conscientização e à divulgação dos direitos animais, domésticos ou não.
“Os direitos dos animais merecem preocupação, tendo em vista os inúmeros casos de agressões sofridas por eles, que são noticiados em toda a imprensa nacional”, diz o deputado.
O governador vetou os artigos 3º, 4º e 5º do Projeto de lei 631/04, cujos artigos publicamos abaixo.
PROJETO DE LEI Nº 631, DE 2004
Institui a “Semana dos Direitos dos Animais”, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica instituída no calendário oficial do Estado de São Paulo, a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.
Artigo 2º - A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, palestras e seminários que visem na conscientização e divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não.
Artigo 3º - O Poder Executivo Estadual implementará essas ações junto aos órgãos públicos afetos, sendo facultado, inclusive, a formalização de parcerias com Organizações Não – Governamentais (ONG’s) e instituições de ensinos.
Artigo 4º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, dispostas no orçamento e suplementadas se necessário. (VETADO)
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (VETADO)
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (VETADO)
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