Um homem matou um cateto e um tatu na zona rural de Guaratuba, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção.
Ele infringiu o art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e o art. 29 da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (seis cestas-básicas).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal de Guaratuba que julgou procedente denúncia formulada pelo Ministério Público.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando que não era o proprietário da arma com ele encontrada e que os animais não foram abatidos a tiros. Disse que, para defender o seu cachorro, que foi atacado pelo cateto, abateu este a golpes de facão, e que o tatu foi pego pelo cachorro na volta para o acampamento.
Entretanto, essa fantasiosa tese não foi acolhida pelo relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Carlos Augusto Altheia de Mello, que ponderou: "Interessante destacar que o apelante admite que abateu o cateto, todavia, disse que foi com um facão – já que não tinha nenhuma arma de fogo -, e para defender um de seus cachorros, e que o tatu foi morto pelo seu cachorro.
Todavia, no auto de constatação de caça abatida, ‘constataram-se que os animais foram mortos a tiros', o que faz cair por terra a alegação de que um foi morto a facadas e o outro pelo cachorro. Ainda, se os animais tivessem sido abatidos há pouco tempo, e, como se constatou, a tiros, não há dúvidas de que a arma encontrada pertencia ao apelante, desmentindo a versão por ele apresentada".
"E, ao contrário do alegado pela defesa, os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos para firmar a convicção do julgador, quando ouvidos sob o crivo do contraditório. Seus relatos são revestidos de fé pública até prova em contrário", acrescentou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Ele infringiu o art. 14 da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e o art. 29 da Lei n.º 9.605/98 (crime contra a fauna).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (seis cestas-básicas).
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal de Guaratuba que julgou procedente denúncia formulada pelo Ministério Público.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando que não era o proprietário da arma com ele encontrada e que os animais não foram abatidos a tiros. Disse que, para defender o seu cachorro, que foi atacado pelo cateto, abateu este a golpes de facão, e que o tatu foi pego pelo cachorro na volta para o acampamento.
Entretanto, essa fantasiosa tese não foi acolhida pelo relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Carlos Augusto Altheia de Mello, que ponderou: "Interessante destacar que o apelante admite que abateu o cateto, todavia, disse que foi com um facão – já que não tinha nenhuma arma de fogo -, e para defender um de seus cachorros, e que o tatu foi morto pelo seu cachorro.
Todavia, no auto de constatação de caça abatida, ‘constataram-se que os animais foram mortos a tiros', o que faz cair por terra a alegação de que um foi morto a facadas e o outro pelo cachorro. Ainda, se os animais tivessem sido abatidos há pouco tempo, e, como se constatou, a tiros, não há dúvidas de que a arma encontrada pertencia ao apelante, desmentindo a versão por ele apresentada".
"E, ao contrário do alegado pela defesa, os depoimentos dos policiais são perfeitamente válidos para firmar a convicção do julgador, quando ouvidos sob o crivo do contraditório. Seus relatos são revestidos de fé pública até prova em contrário", acrescentou o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
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