LEGISLAÇÃO
Recentes episódios têm trazido a questão dos maus-tratos a animais domésticos e suas formas de combate e punição à mídia. Com a atenção ganhada, um movimento legislativo para o aumento das penas hoje existentes começa a surgir, pedindo que as atuais penas, que variam entre três meses a um ano de detenção, podendo aumentar para até um ano e meio, em caso de morte do animal, segundo a Lei 9.605/1998, que trata dos Crimes Ambientais sejam revistas.
A proposta é, para o mesmo cenário, que haja elevação da reprimenda, alcançando um patamar de um a quatro anos de prisão e multa, podendo aumentar até seis anos em caso de morte do animal, conforme o anteprojeto do Código Penal hoje em trâmite no Senado.
O escopo almejado nesse projeto é mais abrangente, protegendo a fauna como um todo, criminalizando condutas como abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, silvestre ou exótico, ou em rota migratória, além de atribuir responsabilidade na seara penal a quem tenha a tutela ou guarda do animal, se estendendo até mesmo a quem tenha sido atribuído a função de cuidar e vigia-lo.
Como agir em caso de maus-tratos?
Todos aqueles que tiverem conhecimento de que algum animal sofre — ou mesmo sofreu — maus-tratos podem procurar a delegacia de polícia mais próxima de sua residência e realizar um registro de ocorrência ou termo circunstanciado, conforme entendimento da autoridade policial.
É de suma importância produzir provas do quanto alegado, tais como filmagens, fotos do estado do animal antes de ser levado para a pet-shop ou instituição que vai cuidar dele e o estado em que ele foi devolvido, por exemplo. É importante verificar se tais locais são registrados junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e se possuem alvará para seu funcionamento.
Exames clínicos feitos por veterinários e qualquer outro tipo de comprovação que indique minimamente que o animal está desnutrido, lesionado ou foi vítima de maus-tratos também podem servir como indícios a ensejar o registro de ocorrência e, consequentemente, eventual ação penal em desfavor do agressor.
Fonte: O Dia
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